Palamenta Obrigatória das embarcações de recreio
 

Palamenta-obrigatoria -Conjunto dos objetos indispensáveis ao uso de uma embarcação

 

Esta lista é apenas de consulta e em caso de dúvida aconselhamos a consultar a legislação em vigor.

PALAMENTA OBRIGATÓRIA ( EQUIPAMENTO)

Equipamento p/classe A B C1 C2 D
Agulha Magnética (desvio 5º) 1 1 1 1 1
Ajudas térmicas 3 3 - - -
Aparelho Azimutal 1 1 1 1 -
Arnês completo c/ cabo e ganchos 3 3 3 - -
Balsa / Jangada (n º pessoas registo ou embarcadas) 1(a) 1(a) 1 1(b) -
Bóia c/ retenida 30m Sim(c) Sim(c) Sim(c) Sim(c) Sim(c)
Bombas de esgoto Manual 1 1 1 1 1(e)
Eléctrica 1 1 1 1 -
Bandeira Nacional Sim Sim Sim Sim Sim
Buzina ou Sino Sim Sim Sim Sim Sim
Cabos para amarração e reboque Sim Sim Sim Sim Sim
Caixa de 1ºs Socorros Sim Sim Sim Sim Sim
Cartas de Navegação Sim Sim Sim Sim -
Coletes (n º pessoas registo ou embarcadas) Sim Sim Sim Sim Sim
Escadas de acesso a bordo (f) 1 1 1 1 1
Espelho sinalização/Heliógrafo 1 1 1 1 -
Ferro de fundear 2 2 2 2 1
Lâmpada sobresselente 1 1 1 1 -
Lanterna Estanque c/ pilhas reserva 1 1 1 1 1
Navalha ponta redonda 1 1 1 1 1
Navtex internacional ou Rádio HF 1 1 - - -
Pirotécnicos Pára-quedas 6 4 3 2 -
Sinais de fumo 2 1 1 1 -
Sinais de mão 4 4 3 2 2(d)
Rádio Balizas 406Mhz 1 1 1 - -
Rádio VHF de emergência GMDSS 1 1 - - -
Rádio VHF c/DSC (g) 1 1 1 - -
Rádio VHF portátil c/ DSC - - - 1 -
Reflector Radar 1 1 1 1 -
Extintor de pó químico (i) Sim Sim Sim Sim Sim

(a) para as classes A e B a motor com + de 15m a jangada terá de ter cabo de disparo automático 
(b) na classe C2 a Jangada pode ser substituída por uma balsa insuflável tipo S.O.S., ou por embarcação auxiliar. 
(c) embarcações entre 5/9m x 1 bóia; de 9/15m x 2; e 15/24m x 4. Sempre uma bóia c/ dispositivo luminoso 
(d) dispensável para embarcações que naveguem dentro das barras dos portos 
(e) para embarcações até 5m, a bomba pode ser substituída por um vertedouro 
(f) sempre que a distancia entre o plano d‘água e o painel de popa for > a 0.5m 
(g) DSC obrigatório em todas as embarcações a registar. Para restantes embarcações a partir de 1 Jan. 2005. 
(h) Cartas actualizadas e referentes à zona de navegação. 
(i) De 1 Kg para motor fora de borda; de 2 Kg para motor interno; de 1 Kg para salão. 

* Esta tabela foi elaborada apenas para servir como referencia, para mais informações ou em caso de dúvidas deverão ser consultados os Dec. Lei que regulamentam a Náutica de Recreio


Farmácia de Bordo

Tipo de embarcação
Materialobs.1 e 23 e 45
Pensos preparados sortidos
(pensos rápidos)
1 caixa de 20
1 caixa de 20
1 caixa de 20
Pensos preparados 10 cm X 10 cm
1 caixa de 10
Ligadura de crepe ou gaze
com alfinete-de-ama
7cm X 4m
7cm X 4m
7cm X 4m
Ligadura de crepe ou gaze
com alfinete-de-ama
15cm X 4m
15cm X 4m
Ligadura de tronco
1
Compressas esterilizadas 10 cm X 10 cm
1 caixa
12 unid.
Dedeira
1
1
Algodão hidrófilo pacote de 25 g
1
1
Álcool puro 500 cm3
1
1
Água oxigenada 250 cm3
3
1
Pomada anti-séptica tipo cetrimide
1 tubo
1 tubo
Pomada analgésica e
antipruriginosa
tipo nupercainal
1 tubo
Aspirinas
20 compr.
20 compr.
Comprimidos para enjoo
20 compr.
20 compr.
Comprimidos antidiarreicos
1 emb.
Antibiótico de largo espectro
1 emb.
Antiespasmódico drageias, cápsulas
ou supositórios
1 emb.
Adesivo bobina estreita
1 rolo

 

Categoria das Cartas
 

Tipo de embarcação Condições de navegação Área navegável e distância Potência instalada
Principiante
(8 anos)
Comp. até 5 m Navegação diurna Até uma 1 milha da baixa-mar 4,5 KW
(6 hp)
Marinheiro
(14 a 18 anos)
Comp. até 5 m Navegação diurna
à vista da costa
Até 3 milhas da costa e uma distância máxima de 6 milhas de um porto de abrigo 22,5 KW
(30 hp)
Marinheiro
(mais de 16 anos)
(Motas de Água) Navegação diurna
à vista da costa
Até 3 milhas da costa e uma distância máxima de 6 milhas de um porto de abrigo sem limite
Marinheiro
(mais de 18 anos)
Comp. até 7 m Navegação diurna
à vista da costa
Até 3 milhas da costa e uma distância máxima de 6 milhas de um porto de abrigo 45 KW
(60 hp)
Patrão Local   Navegação diurna ou nocturna
à vista da costa
Até 5 milhas da costa e uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo sem limite
Patrão de Costa   Navegação livre
à vista da costa
Até 25 milhas da costa sem limite
Patrão de Alto-mar   Navegação oceânica sem limite sem limite